Isento de imposto de renda.
Independe do que você já recebe.
O prazo tem limite. Está acabando.
Gratuita. Individual. Sigilosa.
Parcela fixa | art. 3º da Lei 14.128/2021
Você recebe o valor integralmente, sem desconto
R$ 10.000 por filho, a cada ano até os 21 anos
STF | ADI 6.970/DF, Plenário, DJE 29/08/2022
Se alguma dessas situações te descreve, vale verificar.
Profissional da saúde que adoeceu na linha de frente e ficou permanentemente incapacitado pela Covid-19.
Perdeu cônjuge, companheiro ou familiar que atuava na saúde e faleceu de Covid-19 contraída no trabalho.
Atuava em função de apoio (recepção, limpeza, segurança, ambulância) e ficou permanentemente incapacitado pela Covid-19.
Recebe benefício do INSS e nunca pediu essa compensação.
Nunca ninguém explicou que essa lei existe. Só agora você ficou sabendo.
Não tem certeza se ainda está no prazo. Essa dúvida tem impedido de agir.
Art. 3º da Lei 14.128/2021. Não é estimativa. É o que a lei determina.
O que entrar, fica. A lei proíbe desconto de IR e de contribuição previdenciária.
R$ 10.000 por dependente a cada ano restante até os 21 anos (ou 24, se estiver em curso superior). Sujeito à análise individual.
Aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou qualquer benefício previdenciário: nenhum exclui esse direito.
Mais R$ 10.000 por dependente a cada ano restante até a idade-limite. Para dependente com deficiência, mínimo de cinco anos.
Isento de IR e de contribuição previdenciária. Determinação expressa da lei.
Quem paga é a União Federal. Não é o empregador.
Não é só para médicos e enfermeiros. A lei cobre funções de apoio e os familiares de quem não sobreviveu.
Médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, assistentes sociais, nutricionistas, biomédicos e demais profissões listadas pelo Conselho Nacional de Saúde.
Técnicos e auxiliares de saúde de qualquer nível. Agentes comunitários e de combate a endemias com visitas domiciliares durante a pandemia.
Recepcionistas, limpeza, segurança, ambulância. A lei não exige atividade-fim.
Cônjuge, companheiro, dependentes e herdeiros do profissional que faleceu de Covid-19 contraída no trabalho.
O art. 2º, § 2º é expresso: comorbidades não afastam a compensação. A Covid-19 não precisa ter sido causa única ou principal.
Laudo médico com quadro clínico compatível é suficiente (art. 2º, § 1º, inciso II). Exame laboratorial não é obrigatório.
Por WhatsApp ou formulário, descreve a situação com suas palavras. Sem documentos reunidos, sem precisar saber se enquadra.
Avaliamos os requisitos legais, a documentação disponível e o prazo prescricional. Se faltar algum documento, indicamos como obtê-lo. Gratuito.
Havendo viabilidade, elaboramos e protocolamos a ação na Justiça Federal. Acompanhamos do início ao fim.
Não é automático. Precisa de análise e de ação judicial. Mas começa pelo mais simples: você conta o que aconteceu.
Dar o primeiro passo agora →O prazo é de cinco anos a partir do óbito ou da data em que a incapacidade permanente ficou comprovada (Decreto 20.910/1932).
Quem não age perde o direito definitivamente. O prazo não espera. Corre mesmo que você não saiba que tem esse direito.
Verificar meu prazo agora →As razões mais comuns para adiar. Veja se alguma te descreve.
Sem custo. Sem compromisso. Você conta o que aconteceu; a gente avalia se vale a pena seguir em frente.
Sigilo profissional absoluto. Hannah Krüger Rodor Fontana | OAB/ES nº 33.060
A Justiça já reconhece esse direito em casos iguais ao seu. O STF confirmou a constitucionalidade. A TNU fixou que o direito independe de regulamentação. Os TRFs reconhecem a via judicial.
"A Lei 14.128/2021 possui caráter autoaplicável, prescindindo de regulamentação para assegurar o pagamento da compensação financeira no âmbito judicial, mediante requisição de pagamento."
"A ausência de regulamentação da lei não pode ser invocada pela União, responsável por essa omissão, diga-se, para lesar os direitos dos autores."
"A ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021 pela União autoriza a utilização da via judicial para que o beneficiário obtenha a compensação financeira nela instituída."
"Está assentado, no âmbito desta Turma Recursal, o entendimento de que a Lei nº 14.128/2021 é autoaplicável. A constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 6.970/DF."
Em dezembro de 2024, a União foi condenada a pagar R$ 50.000 a médico de pronto socorro que ficou permanentemente incapacitado por Síndrome Respiratória Aguda Grave decorrente de Covid-19.
A decisão aplicou o entendimento da TNU sobre a autoaplicabilidade da Lei 14.128/2021. O caso foi conduzido do início ao fim pelo escritório.
A análise é gratuita e sem compromisso. Você conta o que aconteceu; a gente avalia se o direito existe e se ainda há prazo.
Se não houver caso, você saberá isso em minutos. Se houver, cada dia de espera é um dia a menos para agir.
Hannah Krüger Rodor Fontana | OAB/ES nº 33.060 | Sigilo profissional absoluto.
Nem todo caso se enquadra. Mas todo caso tem prazo. Verificar não custa nada. Não agir pode custar R$ 50.000.